De acordo com o Ministério Público Federal, as concessionárias estavam disponibilizando apenas veículos com serviço executivo, causando danos aos usuários, obrigados a pagar tarifas maiores por falta de opção. De acordo com a decisão, em caso de só haver ônibus executivos, as tarifas deverão ser cobradas como se fossem convencionais.
O desembargador federal Edgard Lippmann Junior, relator do processo no TRF-4, destacou que "em razão da continuidade dos serviços públicos, é reconhecida como indevida a supressão de viagens em ônibus convencional, por inobservância da frequência mínima determinada pela normativa própria, sem qualquer comunicação à agência reguladora".
O MPF ajuizou a Ação Civil Pública após receber a reclamação de um passageiro sobre a indisponibilidade de serviço em ônibus convencional para a linha Porto Alegre-Brasília. Outras irregularidades foram constatadas e a decisão judicial também inclui a ordem de que as empresas garantam a frequência mínima nas linhas, conforme determinação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A 1ª Vara Federal de Florianópolis condenou as empresas a pagarem indenização por danos coletivos aos consumidores diante da diminuição do serviço sem autorização dos órgãos competentes, o que não foi mantido pela TRF-4. A Turma entendeu que os ajustes necessários já foram providenciados, sendo a medida desnecessária.
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